Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 50
A renda líquida distribuída pela Loteria de Números de Resultado Individual e Imediato será gerida pelo Gabinete Civil do Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)