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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 8º

A liberação da renda líquida far-se-á após apuração semestral dos resultados obtidos na loteria de prognósticos.

Parágrafo único

- A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, mediante depósito ou ordem de pagamento.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988