Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A liberação da renda líquida far-se-á após apuração semestral dos resultados obtidos na loteria de prognósticos.
Parágrafo único
- A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, mediante depósito ou ordem de pagamento.