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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 28

No caso de qualquer prejuízo, em decorrência de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do revendedor, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente ao revendedor, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos de que trata este Regulamento.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988