Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 28
No caso de qualquer prejuízo, em decorrência de ação ou omissão, de natureza dolosa ou culposa, por parte do revendedor, o apostador terá o direito de reclamar a devida indenização, exclusivamente ao revendedor, que é permissionário para a comercialização das apostas dos concursos de prognósticos de que trata este Regulamento.