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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 4º

A renda líquida resultante da exploração da loteria de prognósticos será distribuída de conformidade com o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:

I

4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;

II

3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;

III

3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;

IV

90% (noventa por cento) para o Programa de Apoio a Comunidades Carentes - PACC de que trata o Capítulo II deste Regulamento.

Parágrafo único

- Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida da loteria de prognósticos o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e administrativas, acrescidas do valor do Fundo de Reserva de Contingência de que trata o artigo 7º deste Regulamento.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988