Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de sorteio emitido.
§ 1º
Os cartões identificarão os prêmios pelo seu valor em moeda nacional ou outro bem.
§ 2º
O valor da aposta, em cada emissão, estará expresso no cartão, como valor máximo a ser cobrado do apostador. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)