Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 16
O sorteio será público e realizado em local, dia e hora previamente fixados pela LEMG, sob a fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- Se o sorteio não puder ser realizado na data prefixada por motivo de força maior, cabe ao Presidente da LEMG autorizar o adiamento, designando nova data para sua realização.