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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 44

A Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG manterá permanentemente à disposição dos apostadores, autoridades e do público em geral as normas baixadas para emissão, circulação, comercialização, premiação e pagamento dos cartões sorteados. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto n° 31.163, de 08/5/1990.)

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988