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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988

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Art. 9º

A renda líquida arrecadada pela Loteria de Prognósticos será gerida pelo Poder Executivo e seu produto aplicado em programas e projetos de interesse social, através do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC.

§ 1º

A LEMG fica autorizada a comercializar ou permutar os espaços disponíveis no impresso divulgador-volante e no impresso do recibo de apostas, objetivando a redução de custos.

§ 2º

As despesas de custeio e manutenção dos serviços incluem a remuneração da LEMG como administradora e a comissão aos revendedores.

§ 3º

A LEMG administrará os recursos previstos neste artigo, de modo que todas as despesas sejam atendidas dentro do percentual prefixado.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 27.979 /1988