Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 27.979 de 05 de abril de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A renda líquida arrecadada pela Loteria de Prognósticos será gerida pelo Poder Executivo e seu produto aplicado em programas e projetos de interesse social, através do Programa de Apoio às Comunidades Carentes - PACC.
§ 1º
A LEMG fica autorizada a comercializar ou permutar os espaços disponíveis no impresso divulgador-volante e no impresso do recibo de apostas, objetivando a redução de custos.
§ 2º
As despesas de custeio e manutenção dos serviços incluem a remuneração da LEMG como administradora e a comissão aos revendedores.
§ 3º
A LEMG administrará os recursos previstos neste artigo, de modo que todas as despesas sejam atendidas dentro do percentual prefixado.