Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Aprova o regulamento da Junta Comercial O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948.
– Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial, que com êste baixa, elaborado em cumprimento do artigo 9º do Decreto-lei número 1.891, de 8 de novembro de 1946, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo I
Da Junta Comercial
– A Junta compor-se-á, além do Presidente, de quatro vogais e dois suplentes, de um procurador e de um chefe de Divisão.
– O Presidente, os vogais e os suplentes deverão ser brasileiros, maiores de 25 anos, comerciantes matrículados, residentes nesta Capital, com mais de cinco anos de atividade profissional.
– A nomeação do Presidente e de dois vogais será feita livremente pelo Govêrno do Estado. Os vogais restantes e dois suplentes serão escolhidos pelo Govêrno em listas tríplices, organizadas respectivamente, pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação das Indústrias de Minas Gerais e Federação do Comércio de Minas Gerais.
– O Presidente da Junta prestará perante o Secretário da Agricultura compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do cargo.
– O Presidente, os vogais e os suplentes serão destituídos dos cargos, quando deixarem de comparecer, sem justificação, a oito sessões sucessivas da Junta.
Capítulo II
Das atribuições da Junta
– Compete à Junta: 1 – A matrícula e expedição de títulos de comerciantes e sociedades comerciais, leiloeiros, corretores e administradores de armazens de depósito. 2 – A nomeação de intérpretes e avaliadores comerciais. 3 – A matrícula de pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de Armazéns Gerais, de acôrdo com a lei respectiva. 4 – Conceder licenças até seis meses aos leiloeiros e intérpretes comerciais. 5 – Ordenar o registro:
dos diplomas e das nomeações de guarda-livros, contadores, caixeiros e quaisquer outros prepostos de casas comerciais;
das embarcações estaduais destinadas à navegação de rios, com exceção das que se empregarem nas pescarias nos rios do Estado;
de quaisquer documentos que, em virtude de lei, devam constar do registro público do comércio ou que possam interessar aos negociantes de firmas registradas ou às Sociedades Comerciais. 6. Ordenar o arquivamento:
dos contratos ou estatutos de companhia ou sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras e sociedades em comandita por ações, com as exigências legais;
dos comerciantes, das sociedades comerciais e das companhias ou sociedades anônimas e das em comandita por ações;
dos escritórios ou casas de empréstimos sôbre penhores e das sociedades cooperativas. 8. Tomar assento sôbre as práticas e usos comerciais do Estado e expedir atestados. 9. Representar, informar e consultar ao Govêrno do Estado, a quem compete providenciar:
sôbre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instruções comerciais e reprimir abusos de comerciantes ou agentes-auxiliares do comércio;
sôbre o estado das fábricas propondo as medidas de utilidade geral segundo se convencer por sua inspeção ou à vista de informações escritas que para êsse fim e objeto de sua competência devem ministrar-lhes os diretores ou administradores. 10. Autorizar a transferência dos livros dos comerciantes ou firmas sociais, provada a sucessão, bem como as anotações requeridas. 11. Ter sob sua imediata fiscalização as emprêsas de Armazéns Gerais. 12. Multar, suspender e destituir os leiloeiros e os intérpretes comerciais. 13. Cassar a matrícula dos empresários de Armazéns Gerais. 14. Cassar a matrícula que houver sido alcançada obreptícia ou subrepticiamente. 15. Destituir os avaliadores comerciais em virtude de representação do juiz de direito, nos casos de fraude ou incapacidade provada. 16. Anular o arquivamento, dentro do prazo máximo de três meses, de quaisquer documentos que ofendam os interêsses de ordem pública e os bons costumes, nos processos intentados pelo procurador. 17. Mandar organizar e remeter à Secretaria da Agricultura, para estatísticas, os mapas requisitados sôbre objeto constante de matrícula ou registro público do comércio. 18. Exercer inspeção sôbre os agentes auxiliares de comércio e consultar o Govêrno sôbre tôda e qualquer alteração que julgar conveniente fazer-se em seus regimentos. 19. Organizar a tabela dos emolumentos devidos aos intérpretes pelas traduções e certidões que se fizerem e passarem sujeitado-a à aprovação do Govêrno. 20. Impor aos proprietários armadores de embarcações a multa que houver arbitrado no caso e na forma do artigo 463 do Código Comercial. 21. Organizar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Govêrno.
Capítulo III
Das sessões e ordem do serviço
– Haverá sessões ordinárias da Junta duas vêzes por semana, em dias pela mesma designados e extraordinariamente, quando o Presidente as convocar.
– Sempre que fôr impedido o dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
– E’ vedado aos vogais discutirem em sessão questões particulares e que não sejam de interêsse comercial.
– O vogal que não puder comparecer participará ao presidente ou ao chefe de Divisão com a devida antecedência, para o efeito da convocação do suplente.
– À hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à direita o chefe de Divisão, à esquerda o procurador e, de um e outro lado, os vogais, sem precedências. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
– O chefe de Divisão, o procurador ou os vogais não usarão da palavra sem que esta lhe seja concedida pelo Presidente.
– Terminada a discussão de qualquer matéria, o Presidente, formulando a questão em têrmos claros, a submeterá a votação, competindo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
– Podem assinar vencidos os que discordaram da maioria e, apresentando o seu voto por escrito na mesma ou na segunda sessão, será êle aceito e lançado na ata, sendo incorporado nesta se a matéria fôr objeto de consulta.
– Quando a votação recair sôbre petição de partes, além de mencionar-se na ata o seu objeto e o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo Secretário e datado da seguinte forma: "Junta Comercial, em sessão de … ."
– As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente.
– As atas devem ser redigidas e escritas na Secção de Expediente, sob orientação do Chefe de Divisão.
– Para a matrícula dos comerciantes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no artigo 5º do Código Comercial, a declaração de gênero de negócio que exerçam, a justificação perante ela de crédito público e comercial de que gozem da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos comerciantes matrículados.
– A firma social não será registrada nem matrículada antes de arquivado na Junta um exemplar do contrato da sociedade.
– A falta das averbações exigidas no artigo 2º do Código Comercial, que fôr imputável ao comerciante ou à sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas resultantes da matrícula enquanto não fôrem averbadas e publicadas as alterações ocorridas.
– Não será arquivado na Junta contrato de sociedade em comandita sem assinatura do sócio comanditário, omitindo-se, porém, o seu nome, quando o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.
– Não serão igualmente arquivados contratos, distratos, alterações ou prorrogações e cessões de quotas de sociedades comerciais, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos e farmacêuticos e biológicos, de laboratórios clínicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o VISTO prévio do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Estadual de Saúde, ou Repartições competente.
– Para o arquivamento de contratos, alterações de contratos e distratos os interessados exibirão obrigatòriamente certidão de situação regularizada para com o impôsto sôbre Vendas e Consignações, bem como prova de recolhimento do mesmo impôsto pelas transferências de fundo de comércio, nos casos em que incidir.
– Quando ocorrer incorporação de bens imóveis ao patrimônio de Sociedade Comercial ou a sua reversão ao patrimônio de Sócios, exigir-se-á, para a finalidade do parágrafo anterior, a prova do recolhimento do impôsto de transmissão "inter-vivos".
– Não serão arquivados, também, documentos sujeitos a sêlo federal proporcional sem que as autoridades competentes certifiquem nas segundas vias o sêlo pago na primeira.
– As petições e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem mínima de três centímetros para a encadernação. Paragrafo único – Tôda a petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.
– As procurações gerais e suas revogações, assim como as autorizações gerais para comerciar e suas revogações, devem ser arquivadas isoladamente.
– A Junta não autorizará a matrícula e a expedição de títulos aos agentes auxiliares do comércio antes de provarem os requisitos e as condições de idoneidade exigidos pelo Código Comercial e respectivos regulamentos; e, se fôrem correntores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigados.
– Não há limitação ao número de agentes auxiliares do comércio, com exceção dos leiloeiros; entretanto, só serão considerados oficiais, para o efeito da validade dos seus depoimentos ou dos documentos que passarem, os corretores de café e de mercadorias, os intérpretes e os avaliadores que a Junta nomear.
– Serão publicados semanalmente no órgão oficial do Estado: 1. As atas das sessões. 2. As matrículas de comerciantes ou sociedades comerciais e as alterações que nelas se fizerem. 3. Os contratos, suas alterações, distratos e estatutos arquivados. 4. As firmas individuais. 5. As nomeações de corretores, leiloeiros, intérpretes e avaliadores comerciais. 6. Os editais de tôdas as ocorrências que devam ser tornadas públicas. 7. Os registros de embarcações.
– A publicação das matrículas, dos contratos, suas alterações, distratos, estatutos e firmas individuais far-se-á semanalmente, depois de aprovadas as respectivas atas, por meio de editais e conferidos, assinados e publicados pelo chefe de serviço, sob sua inteira responsabilidade.
– Nesses editais serão declarados, quanto às matrículas: o nome dos comerciantes ou sócios componentes da firma e o lugar do estabelecimento; quanto aos contratos, o nome e a nacionalidade dos sócios, o objeto, o domicílio, o capital social e sua distribuição, a firma adotada e o prazo da sociedade; quanto às firmas individuais: a nacionalidade, o gênero de comércio, o capital e a sede do estabelecimento; quanto os estatutos: a denominação, a sede, o capital e o prazo da companhia ou sociedade anônima.
– Depois de haver coligido as práticas e usos comerciais, admitidos nas praças, e mais lugares de comércio de sua jurisdição, nos casos em que nos manda guardar o Código Comercial, a Junta, ouvindo os corretores e comerciantes mais notáveis e procedendo a averiguações que julgar conveniente, os fará publicar no órgão oficial do Estado, com um convite a todos os interessados e pessoas competentes para que façam êles as observações que se lhes oferecerem, dentro do prazo de três meses. Terminado êste prazo, declarará verdadeiros os usos comerciais em favor dos quais concorrem os seguintes requisitos: 1 – Serem conforme os princípios de boa fé e máximas comerciais e geralmente praticadas entre os comerciantes do lugar. 2 – Não serem contrários à disposição do Código Comercial ou lei depois dêle publicada.
– A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo precedente e desta se lavrará assento em livro para êsse fim privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.
– Os assuntos assinados por todos os membros da Junta terão, três meses após a sua publicação no órgão oficial do Estado, o efeito que lhes dá o artigo 32 do decreto nº 596, de 19 de julho de 1890.
– A Junta usará o sêlo das armas da República, com a seguinte legenda: "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais."
Capítulo IV
Dos processos de sua competência
– À Junta Comercial compete, "ex-officio", por denúncia ou queixa, processar administrativamente: 1 – Os leiloeiros e intérpretes comerciais, impondo-lhes as penas de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, suspensão e destituição. 2 – Os empresários de Armazéns Gerais, impondo-lhes a pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00. 3 – Os comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.
– A pena de suspensão aplicável aos agentes auxiliares do Comércio pela mora do pagamento do impôsto de indústrias e profissões ou no refôrço de fiança, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança preenchida, constitui pena disciplinar ou regimental, independente de instauração de processo.
– A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e documentos que a instruirem, servindo de escrivão um dos escriturários da Junta, designado pelo Presidente, que fará o processo com vista ao procurador, por cinco dias, para reduzir a artigos a matéria de acusação, no caso de procedimento "ex-officio".
– Por despacho da Junta, mandar-se-á que o acusado, no prazo improrrogável de dez dias, responda os artigos, cuja cópia lhe enviará o escriturário, com a intimação do despacho.
– Não respondendo o acusado dentro de dez dias, marcados a contar da data da intimação, proceder-se-á, na primeira sessão da Junta, ao respectivo julgamento, segundo as provas dos autos.
– Se, porém, o acusado responder dentro dos dez dias, se lhe assinará dilação probatória de mais de dez dias, também improrrogáveis, caso o requeira. Findo êsse prazo, irão os autos com a vista ao acusado, por dez dias, em primeiro lugar e, depois, ao procurador, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo Presidente.
– Nos processos administrativos contra os leiloeiros e intérpretes comerciais será observada a legislação em vigor.
– No caso do processo ser iniciado por denúncia ou queixa, observar-se-ão as mesmas formalidades, exceto a vista ao Procurador para reduzir a artigos a matéria da acusação.
– Nestes e nos processos de iniciativa oficial, a Junta poderá deprecar, por ofício do Presidente, os esclarecimentos que precisar das Repartições Públicas e autoridades, assim como ordenar as diligências e exames necessários, ainda depois da dilação probatória, porém, antes das alegações finais, notificando-se o acusado para comparecer, querendo.
– Nos processos em que houver testemunhas serão elas inquiridas pelo procurador, na presença do presidente da Junta, e pelas partes ou seus advogados.
– A defesa e as alegações serão escritas nos autos; os termos para contestar e alegar ocorrerão da data da vista e o prazo da prova da intimação do despacho do presidente da Junta.
– Os despachos e sentenças da Junta nesses processos serão redigidos pelo Chefe de Divisão ou vogal que o Presidente designar.
– A sentença da Junta que condenar o acusado em multa será intimada pelo porteiro, por meio de ofício, edital afixado no recinto da Junta e publicado no Órgão Oficial do Estado, devendo aquêle recolher ao Tesouro do Estado a respectiva importância, mediante guia passada pelo escriturário, dentro dos dez dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento efetuado.
– Não se tendo realizado, dentro dêsse prazo o pagamento da importância da multa, o Presidente mandará extrair certidão da sentença e a remeterá ao Secretário da Agricultura, para a cobrança executiva.
– A sentença da Junta que condenar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, por meio de ofício, dando-se-lhe publicação por edital afixado no recinto da Junta e publicado no "Órgão Oficial" do Estado.
– O processo para cassar a matrícula de comerciantes, sociedades comerciais, empresários de Armazéns Gerais, ou para anulação de arquivamento de documentos pode ser iniciado "ex-officio", por queixa ou denúncia. Por despacho da Junta, mandar-se-á que o escriturário, autuando as peças comprobatórias do processo, remeta uma cópia delas ao acusado, juntamente com a intimação do referido despacho, para resposta dentro do prazo improrrogável de dez dias. Findo êsse prazo, com respostas ou sem ela, irão os autos com vista ao procurador da Junta para dar parecer a respeito, seguindo-se o julgamento na primeira sessão da Junta, se esta não ordenar alguma diligência para maior esclarecimento, devendo, neste caso, ser notificado o acusado para assistir, querendo.
– A intimação da decisão da Junta cassando a matrícula ou anulando o arquivamento de documentos será feita pelo porteiro, por meio de ofício, publicando-se a sentença por edital no "Órgão Oficial" do Estado. CAPITULO V
– Há recursos para o Governo do Estado, sem efeito suspensivo: 1. De todos os atos da Junta, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei. 2. Das decisões pelas quais a Junta:
proibir ou anular o registro ou arquivamento de contratos e suas alterações, distratos, firmas individuais e estatutos de companhias ou sociedades anônimas;
multar, suspender, destituir ou negar a matrícula aos corretores e demais agentes auxiliares do comércio e
– Estes recursos, podem ser interpostos pelo procurador da Junta ou pelas partes, no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho no "Órgão Oficial" do Estado. Tomando por têrmo na Secretaria da Junta e por esta remetido ao Governador do Estado por intermédio do Secretário da Agricultura, com os respectivos papéis e informações, será o recurso, precedendo vista aos interessados e ao procurador da Junta, por dez dias, a cada um, para alegarem o que fôr a bem de seus direitos, decidido definitivamente pelo Govêrno do Estado.
– Cabe agravo de petição para o Tribunal de Apelação dos despachos que cassarem ou não a matrícula de comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais.
– O prazo para a interposição de agravo será de dez dias após a publicação do despacho da Junta.
– O agravo interposto na Junta, será tomado por têrmo pelo escriturário designado, independentemente de despacho.
– Tomado por têrmo o agravo, o escriturário fará imediatamente o processo com vista ao agravante para o minutar, dentro de cinco dias improrrogáveis e, recebendo dêste os autos com a minuta de agravo, os fará em seguida conclusos à Junta para despachar na primeira sessão que realizar. A Junta, mantendo o despacho, dará as razões do seu modo de decidir e remeterá o processo ao Tribunal de Apelação do Estado. CAPITULO VI Do Presidente
– Ao presidente compete: 1. Presidir às sessões da Junta, convocá-las extraordináriamente, suspendê-las e encerrá-las nos casos de perturbação da ordem, ou quando julgar conveniente, dirigir os respectivos trabalhos, propor as questões e apurar o voto vencido. 2. Distribuir pelos vogais a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, assinar os têrmos de abertura e encerramento. 3. Rubricar os livros das atas das sessões, os da tesouraria e os da contabilidade. 4. Fazer cumprir os decretos, avisos e instruções do Govêrno referentes às Juntas, e as deliberações e da competência desta. 5. Receber dos agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais o juramento ou promessa de bem desempenhar seus cargos. 6. Superintender as atribuições do chefe de Divisão, do procurador e os demais funcionários, promovendo-lhes a responsabilidade nos casos legais. 7. Preparar ou fazer preparar, instruindo-os com os necessários documentos e informações todos os negócios que tenham de ser submetidos ao conhecimento do Govêrno, emitindo o seu parecer a respeito e enviado os papéis ao Secretário da Agricultura. 8. Fiscalizar o pagamento dos selos, direitos e emolumentos. 9. Apresentar ao Secretário da Agricultura, por intermédio de Departamento de Economia, até 30 de janeiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos da Junta, indicando as providências que julgar úteis e expondo as dúvidas e dificuldades encontradas no desempenho dos deveres da Junta e na execução de leis ou regulamentos. 10. Dar as providências legais para a boa direção dos trabalhos e regularidade do serviço da Junta e da Secretaria. 11. Representar ao Departamento de Economia sôbre nomeação e promoção dos funcionários, inclusive contínuos e serventes, tendo em vista a conveniência do serviço. 12. Chamar os suplentes e, em falta dêstes, os comerciantes matrículados para substituirem os vogais. 13. Nomear fiscais de companhias ou sociedades anônimas, quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem o cargo ou se tornarem impedidos. 14. Fiscalizar e autenticar as contas de despesas autorizadas. 15. Assinar a correspondência oficial, as portarias, as cartas, as ordens que a Junta mandar expedir e os despachos sôbre petições das partes. 16. Em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vogal prèviamente escolhido pelo Secretário da Agricultura. CAPITULO VII Dos vogais e dos suplentes
– Compete ao vogal da Junta: 1. Emitir opinião e intervir com o seu voto em todos os negócios da competência da Junta, que foram tratados em sessão. 2. Propôr por escrito ou verbalmente, o que lhe parecer conveniente sôbre objeto de atribuição da Junta. 3. Desempenhar as comissões que receber da Junta ou do seu Presidente. 4. Rubricar os livros que o presidente lhe distribuir. 5. Substituir, na forma dêste Regulamento, o Presidente.
– Ao suplente compete substituir os vogais nas suas faltas e impedimentos, sendo chamado alternadamente.
– Os vogais e os suplentes estarão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas pelo Regulamento da Junta, aplicáveis pelo Presidente. CAPITULO VIII Da Secretaria
– A Secretaria da Junta, encarregada do expediente geral da repartição e do registro público do comércio, terá a seguinte organização:
– Compete ao Chefe de Divisão: 1. Fiscalizar, sem prejuízo da superintendência geral do Presidente, o expediente da Secretaria, orientando os trabalhos das diversas divisões e resolvendo o que fôr a bem do serviço. 2. Auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições ou deveres e desempenhar os encargos que, por êle ou pela Junta, lhe forem cometidos. 3. Assinar a correspondência da Junta, com exceção da que fôr dirigida aos membros do Governo e as repartições publicas. 4. Despachar, na ausência do Presidente e de seu substituto, os pedidos de certidão. 5. Subscrever e assinar os têrmos de compromisso e as cartas expedidas aos comerciantes matrículados e aos agentes auxiliares do comércio. 6. Fazer prévio estudo dos papéis que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer, na competente fôlha de informação. 7. Assistir às sessões, ler a ata de cada sessão, a correspondência oficial e os requerimentos e expor a matéria dêstes e de outros papéis ou assentos designados pelo Presidente, discutir os assuntos e dar parecer, sem entretanto, tomar parte na votação. 8. Tomar nota de tudo que ocorrer na sessão. 9. Assinar os carimbos de autenticação dos documentos arquivados. 10. Assinar os editais, exceto os relativos ao resumo de documentos arquivados e aos dos Armazéns Gerais. 11. Superintender, de acôrdo com o Presidente, os serviços dos fiscais de Armazéns Gerais e de Leilões, orientando-os no desempenho de suas atribuições. 12. Examinar e coligir os dados que lhe forem apresentados para organização do relatório anual da Repartição. 13.Superintender os serviços da Contabilidade. 14. Subscrever e assinar as portarias de licença aos leiloeiros e intérpretes comerciais. 15. Opinar pelo adiamento do julgamento de qualquer papel, quando sôbre êle não tenha podido emitir o seu parecer. 16. O Chefe de Divisão, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo oficial administrativo. CAPITULO X Do Procurador
– O procurador da Junta, enquanto existir o cargo (artigos 31 e 33 do Decreto-lei n. 2.131, de 2 de julho de 1947), terá as funções de seu consultor jurídico e de órgão do Ministério Publico perante a mesma.
– Ao procurador compete: 1. Proceder ao estudo jurídico de todos os papéis e processos que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer na competente fôlha de informação e dar parecer escrito sôbre as consultas que lhe fôrem feitas pelo Presidente da Junta. 2. Ser ouvido em tôdas as questões de ordem jurídica sôbre que se suscitarem dúvidas. 3. Promover todos os processos da competência da Junta. 4. Oficiar em todos os processos e recursos que a Junta haja de conhecer. 5. Inquirir testemunhas em presença da Junta nos processos de sua competência. 6. Velar pela boa execução das leis, regulamentos e usos comerciais. 7. Assistir às sessões da Junta, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação. 8. Dizer sôbre as declarações das leis ou usos comerciais e relativamente à tomada de assentos. 9. Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três meses, a anulação do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedades anônimas, suas prorrogações, distratos e dissoluções, quando oferecerem interêsses de ordem pública ou os bons costumes e o mesmo com relação às firmas e razões comerciais inquinadas de idênticos vícios. 10. Recorrer das decisões da Junta sôbre atos de excesso de poder ou incompetência, violação da lei, proibição ou anulação de registro ou arquivamento de quaisquer documentos, multa, suspensão ou destituição de leiloeiros ou intérpretes e multas impostas aos empresários de Armazéns Gerais.
– Nas suas faltas ou impedimentos a substituição será feita por indicação do Secretário da Agricultura, observadas as condições de capacidade estabelecidas em lei. CAPITULO XI Do Oficial Administrativo encarregado da Secção
– Ao Oficial Administrativo incumbe: 1. Dirigir e fiscalizar o serviço dos funcionários destacados para servir sob suas ordens. 2. Providenciar para que o serviço a seu cargo esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares e as instruções do Presidente ou chefe de Divisão. 3. Organizar o serviço de índices dos documentos arquivados na sessão. 4. Organizar os dados estatísticos e o movimento de papéis, livros, etc., para o relatório anual do Presidente. 5. Dar as providências necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Repartição, distribuindo-os equitativamente entre os funcionários. 6. Apresentar mensalmente ao diretor as observações que entender necessárias sôbre a fôlha de pagamento, para o efeito da classificação das faltas dos funcionários. 7. Não permitir que pessoas estranhas permaneçam na secção, senão quando se tratar de matéria de serviço. 8. Subscrever e assinar os editais e as certidões passadas na secção, bem como as averbações ordenadas pela Junta em documentos ou livros da secção. 9. Incumbir a qualquer funcionário serviço que a êste não esteja expressamente cometido. 10. Propor ao Chefe de Divisão a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados. CAPITULO XII Protocolo e Informações
– Ao Protocolo e Informações incumbe, além das atribuições que forem determinadas pela Chefia: 1. O recebimento, protocolo e fichamento de todos os papéis e documentos que derem entrada na Junta, encaminhando-os imediatamente às secções competentes; 2. O exame prévio dos requerimentos, no sentido de verificar se estão em ordem, notificando os interessados das irregularidades encontradas; 3. O fornecimento às partes das guias de recolhimento, na Tesouraria, das taxas devidas; 4. O fornecimento ás partes de todas as informações atinentes á entrada e movimento dos requerimentos e processos, esclarecendo-lhes o modo de requerer, o numero e a espécie de documentos que devam acompanhar os requerimentos; 5. O exame dos selos apostos, verificando se os mesmos estão de acôrdo com as taxas fixadas em lei; 6. O inventário dos bens de Junta, enviando cópia mensal do mesmo á Contabilidade para fins de escrituração; 7. O encargo de escriturar e fiscalizar o livro do ponto dos funcionários, verificando diàriamente o relógio para êsse fim destinado; 8. O protocolamento e expedição da correspondência oficial da Repartição; 9. A restituição às partes, nos dias determinados, das segundas vias dos documentos arquivados. CAPITULO XIII Do Arquivo
A arrecadação de taxas, selos e quaisquer quantias pagas à Junta e recolhimento ao Tesouro, mediante guia assinada pelo Oficial Administrativo encarregado da Chefia da Secção, dos saldos de caixa que atingirem a Cr$ 5.000,00;
O recebimento, escrituração e prestação de contas de adiantamentos e de quaisquer recolhimentos feitos à Tesouraria da Junta;
A elaboração do "Boletim de Caixa", que deve ser enviado diàriamente à contabilidade, acompanhado dos comprovantes das quantias recebidas;
A assinatura do têrmo de encerramento dos livros dos rubricados, com a averbação das taxas pagas;
A apresentação ao Oficial Administrativo encarregado da Secção, sôbre medidas de interêsse do serviço;
A autenticação com a sua assinatura de tôdas as informações e documentos que transitarem pela Tesouraria;
O recolhimento ao Tesouro do Estado, no fim de cada semestre, das quantias não reclamadas pelos interessados, que houverem sido depositadas no semestre anterior;
A prestação de contas à Contabilidade, quando lhe fôr exigido e para o efeito de escrituração do que houver recebido ou pago;
– Sob nenhum pretexto fará a Tesouraria adiantamento mediante vales, mesmo aos funcionários da Repartição, com o dinheiro do Estado sujeito à sua guarda. CAPITULO XV Da Portaria
A abertura e o fechamento da repartição, cujas chaves ficarão sob a guarda do porteiro, que é obrigado, além dos dias e horas de serviço ordinário, e abri-las tôdas as vezes que lhe fôr ordenado pelo Presidente ou Chefe de Divisão;
A superintendência do serviço de limpeza e conservação dos móveis, papéis e outros objetos sob sua guarda;
A direção e fiscalização dos serviços dos contínuos e serventes, relativamente à limpeza geral da Repartição, atendendo, nesse sentido, às ordens superiores que receber;
A requisição ao Protocolo do material necessário para o serviço de limpeza em geral e o de expediente para uso da Sala das Sessões e dos gabinetes da presidência, da chefia e da procuradoria;
– Ao encarregado do Fichário e da Biblioteca compete: 1. Organizar os índices, fichário e estatística de documentos arquivados. 2. Zelar pela ordem e conservação do arquivo, do fichário e da biblioteca, procurando atualizá-la, sobretudo no que se refere às leis e decretos estaduais e federais, e a obras relativas a direito comercial, industrial e financeiro. 3. Promover intercâmbio com bibliotecas nacionais e estrangeiras, organizar e promover o serviço de permuta de publicações, assim como de obras em duplicata. 4. Superintender tôda a parte técnica de catalogação. CAPITULO XVII Da Contabilidade
– Ao Contador, subordinado ao Chefe de Divisão, incumbe: 1. A contabilidade patrimonial e financeira da Junta e os serviços de verificação geral, de acôrdo com as instruções em vigor; 2. As operações e expedientes necessários a recebimentos, empenhos de despesas e pagamentos; 3. O processo de tôdas as contas, de acôrdo com a legislação em vigor; 4. A confecção da fôlha de frequência e de pagamento do pessoal, de acôrdo com o livro do ponto, fornecendo cópia antecipada ao oficial administrativo, para as observações que julgar conveniente; 5. A elaboração de balancetes mensais e balanços anuais para serem remetidos à Secretaria da Agricultura e à Contadoria Geral do Estado, à qual está subordinada tècnicamente; 6. A coordenação de verbas para a confecção da proposta orçamentária; 7. A análise de balanços e balancetes das Emprêsas de Armazens Gerais; 8. A fiscalização da escrita da Tesouraria; 9. Representar ao Chefe de Divisão, em tempo, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias; 10. Visar e encaminhar ao Chefe de Divisão os balancetes das escritas patrimonial e financeira, acompanhadas de relatórios; 11. Visar, conferir e arquivar, na ordem de escrituração, os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas; 12. Verificar ou mandar verificar, periòdicamente, o saldo da caixa da Tesouraria, em confronto com a escrita da secção; 13. Propor ao Chefe de Divisão o exame nas escritas auxiliares das diversas dependências da Junta; 14. Conferir e visar os balancetes da Tesouraria; 15. Manter sempre em dia os livros da escrituração da contabilidade, de forma a poder fornecer prontamente o saldo de cada verba; 16. Fornecer ao Chefe de Divisão ou ao Presidente as informações que lhe forem exigidas sôbre os serviços de contabilidade da Junta. CAPITULO XVIII Do fiscal de leilão
– Aos fiscais de leilões incumbe: 1. Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, assistindo, tanto quanto possível, aos leilões e fiscalizando os atos dos leiloeiros para impedir que êstes estabeleçam preferência entre os compradores ou que adquiram para si ou pessoas de sua família quaisquer objetos, móveis ou imóveis em licitação; 2. Exigir que sejam cumpridas fielmente pelos leiloeiros as ordens que receberem de seus comitentes, prestando a êstes boa conta, até cinco dias úteis depois da realização do leilão, da entrega dos objetos ou da assinatura da escritura de venda e que o pagamento seja efetuado dentro dos cinco dias seguintes; 3. Exigir que, antes de começar o ato do leilão, façam os leiloeiros bem conhecidas as condições de venda, forma de pagamento e de entrega dos objetos que vão ser apregoados, bem como o seu estado, qualidade e quantidade; 4. Fiscalizar as publicações para que nenhum leilão se efetue sem que haja, no mínimo, três publicações no mesmo jornal; 5. Verificar, no início do leilão, se os livros do leiloeiro são os exigidos por lei e se estão devidamente rubricados pela Junta; 6. Exigir que as vendas sejam registradas a tinta no "Diário dos Leilões", no ato, sem emendas nela rasuras, com indicação do nome dos compradores e preço de venda de cada lote; 7. Exigir sempre dos leiloeiros a extração, do livro-talão, das faturas aos compradores, das quais constem o nome por extenso, enderêço, descrição dos lotes e respectivos preços; 8. Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e exibição à Junta dos recibos referentes ao de Indústrias e Profissões; 9. Examinar os livros dos leiloeiros em seus próprios estabelecimentos ou solicitar sua exibição na Junta, quando achar conveniente, por intermédio do presidente ou chefe de Divisão; 10. Providenciar sempre para impedir leilões aos domingos ou feriados, bem como o pregão por estranhos à classe, salvo os casos previstos em lei; 11. Apresentar relatório mensal dos leilões fiscalizados, tanto na Capital como no interior, com menção da data, local, nome do leiloeiro, data das publicações legais e jornais que às publicaram, além de outras observações que julgar convenientes; 12. Procurar dirimir dúvidas suscitadas e, nos casos omissos, comunicar ao presidente ou ao Chefe de Divisão; 13. Levar ao conhecimento do Presidente ou do Chefe de Divisão irregularidades verificadas; 14. Propor a aplicação de penas disciplinares; 15. Organizar os serviços de estatística; 16. Fiscalizar os intérpretes, de acôrdo com as instruções que receber do Presidente ou do Chefe de Divisão.
– Os fiscais, tendo em vista o regulamento em vigor, poderão apresentar sugestões na parte relativa à fiscalização, as quais serão adotadas ou não, a critério da Presidente ou do Chefe de Divisão.
– Além destas obrigações, cumprirão os fiscais quaisquer outras determinadas pelo Presidente ou pelo Chefe de Divisão. CAPITULO XIX Dos fiscais de Armazens Gerais
– Aos fiscais de Armazens Gerais incumbe: 1. Inspecionar, mensalmente, os armazéns a seu cargo a fim de verificar:
se foram afixadas à porta principal no armazém e nas salas de venda, em lugar visível, as instruções oficiais e regulamento interno e tarifas, e se foram distribuídos exemplares impressos dessas peças, gratuitamente, aos interessados que as solicitaram;
se, além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, existe, revestido das formalidades legais e escriturado rigorosamente, dia a dia, o livro de entrada e saída de mercadorias, escriturado de acôrdo com o art. 88, n. 11, do mesmo Código, e anotadas as consignações em pagamento, as vendas e tôdas as circunstâncias que ocorrerem relativamente às mercadorias depositadas;
se têm adquirido, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja sob pretexto de consumo particular;
se foram remetidos à Junta, até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, o balanço em resumo de todo o movimento do trimestre anterior e, até o dia 15 de março, o balanço circunstanciado de todas as operações do ano anterior e respectivo relatório;
se foi levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer, a quantia consignada por falta de apresentação do "warrant", até oito dias depois do vencimento da dívida;
se, imediatamente após o recebimento do produto de venda, fizeram as deduções dos créditos preferências e com o líquido se pagou ao portador do "warrant";
se foi dado o destino declarado em lei, às quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamadas no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria;
se, tôdas as vezes exigidas pelo portador do conhecimento de depósito ou do "warrant", foram "liquidados os créditos que a êste preferem e fornecida a nota da liquidação, datada e assinada, com referência ao título e ao nome da pessoa à ordem de quem foi emitido; o) se a respectiva emprêsa requereu concordata, amigável ou judicial, falência ou liquidação; p) se houve cessão ou transferência da emprêsa a terceiros, sem prévio aviso à Junta ou sem autorização do Govêrno, nos casos em que seja necessária; q) se houve infração do regulamento interno em prejuizo comércio ou do fisco; r) se foram emitidos conhecimentos de depósitos e "warrants" antes de feita a matrícula na Junta Comercial e assinado o têrmo de responsabilidade; s) se foram emitidos ditos títulos sem existirem em depósitos as mercadorias nêles especificadas ou se, fora dos casos permitidos em lei, se emitirem mais de um conhecimento de depósito a "warrant" sôbre os mesmos gêneros de mercadorias; t) se fizeram empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiros, sôbre títulos que emitiram; u) se desviaram, no todo ou em parte, fraudaram ou substituiram por outras, as mercadorias confiadas à sua guarda; v) se entregaram, no devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações e quantias que lhes foram confiadas nos têrmos da legislação vigente; x) se admitiram, com preposto, ou fiéis, pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ou furto; z) se foram pagas na Tesouraria da Junta as taxas de fiscalização. 2. Apresentar, feita a inspecção, um minucioso relatório, que será submetido à Junta até o dia 15 do mês seguinte e levado à sessão dentro de cinco dias. 3. Proceder a qualquer outra inspecção, além daquelas a que são obrigados, mediante determinação do Presidente ou de Chefe de Divisão. 4. Organizar serviços de estatística e quaisquer outros determinados pelo Chefe de Divisão. Art. 60 – Nenhuma emprêsa de Armazéns Gerais será admitida à matrícula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria, em que se verifiquem as condições de capacidade, comodidade e segurança do armazém. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação dos fiscais. Art. 61 – Não poderão, também, as empresas de Armazéns Gerais criar, incorporar, alugar ou arrendar qualquer armazém, sem que os fiscais procedam uma vistoria. CAPITULO XX Disposições gerais Art. 62 – As taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial serão cobrados de acôrdo com a legislação em vigor. Art. 63 – A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais, de sociedades comerciais, anônimas e cooperativas, sem que dos respectivos requerimentos conste e número do arquivamento do ato constitutivo. Art. 64 – A entrega de certidões de documentos arquivados ou de livros comerciais será feita pela ordem de propriedade de entrada, salvo determinação em contrário do presidente. Art. 65 – Os requerimentos de certidão poderão conter mais de um pedido; pagarão, porém tantos selos quantas forem as vias que devam ser fornecidas além da primeira. Art. 66 – Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários: 1. Das atas das sessões; 2. De assentos de usos e costumes; 3. De distribuição de livros sujeitos a rubrica; 4. De têrmos de compromisso; 5. De matrícula, registro e assentamentos dos funcionários; 6. De ponto dos funcionários; 7. De protocolo da correspondência expedida e recebida; 8. De portarias; 9. De recursos; 10. De contabilidade; 11. De escrituração do Caixa da Tesouraria; 12. De índices gerais de documentos arquivados e registros efetuados; 13. De protocolo geral; 14. Os auxiliares que forem necessários. Art. 67 – Para o registro público do comércio serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários: 1. Registro de matrícula de comerciantes; 2. Registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio; 3. Registro de companhias, sociedades anônimas e de Armazéns Gerais; 4. Registro de sociedades cooperativas; 5. Registro de firmas ou razões comerciais; 6. Registro de títulos de habilitação civil de menores, filhos, família e mulheres comerciantes; 7. Registro de diplomas de guarda-livros ou contadores; 8. Registro de distratos sociais; 9. Registro de contratos sociais; 10. Registro de recibos de impostos; 11. Registro de documentos de leiloeiros; 12. Registro de autorizações e o de procurações; 13. Registro das comunicações de falência, concordatas e outras; 14. Registro de documentos diversos; 15. Assentamentos sôbre usos e costumes. Art. 68 – Os livros comerciais, no interior, continuam a ser rubricados pelos juízes de direito das respectivas comarcas, de acôrdo com a legislação vigente. Parágrafo único – Os juízes de direito do interior, bem como os oficiais do registro de hipotecas, ou serventuários com exercício destas funções, remeterão à Junta Comercial uma relação nominal e quantitativa dos livros rubricados e das firmas registradas, com menção do endereço, capital e gênero de negócio. Art. 69 – Nenhum funcionário da Junta dará andamento qualquer papel, sem que dêle conste o pagamento dos selos e taxas devidas. Art. 70 – Os funcionários da Junta não poderão ser procuradores de partes nem servir de intermediários no andamento de papeis ou livros que devam transitar pela repartição. Art. 71 – O recebimento, bem como a devolução de livros e papéis serão feitos até uma hora antes da marcada para o encerramento do expediente. Art. 72 – A Junta poderá, dentro de trinta dias, atender, aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos, mediante requerimento e segunda entrada. Art. 73 – A juntada de documentos aos processos só será feita mediante requerimento de segunda entrada. Art. 74 – As petições dirigidas á Junta deverão conter o endereço dos requerentes. Art. 75 – Os pedidos de certidão, bem como os documentos submetidos a registro ou arquivamento, que não forem retirados dentro de um ano, serão inutilizados. Art. 76 – Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caráter reservado, não se podendo, sôbre êles, emitir quaisquer certidões ou informações até aprovação, na sessão seguinte, da ata em que tenham sido os mesmos deferidos. Art. 77 – Não serão submetidos à deliberação da Junta os documentos entrados no dia da sessão. Art. 78 – As cópias fotostáticas fornecidas pela Junta serão autenticadas pelo Chefe de Divisão. Art. 79 – O Presidente e os vogais terão direito a vinte dias de férias, anualmente. Art. 80 – As dúvidas que se suscitarem na interpretação dêste regulamento serão decididas de plano pelo Secretário da Agricultura. Art. 81 – A Junta Comercial requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para efetividade de suas ordens e decisões. Art. 82 – As leis, regulamentos e instruções federais sôbre a Junta Comercial servirão como parte subsidiária a êsse Regulamento nos pontos omissos. Art. 83 – A arrecadação da Junta, enquanto não se instalarem a tesouraria e a contabilidade, será feita, em sua sede, por um funcionário da Exatoria Estadual, designado pelo Secretário das Finanças. Art. 84 – Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948. Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.