Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Depois de haver coligido as práticas e usos comerciais, admitidos nas praças, e mais lugares de comércio de sua jurisdição, nos casos em que nos manda guardar o Código Comercial, a Junta, ouvindo os corretores e comerciantes mais notáveis e procedendo a averiguações que julgar conveniente, os fará publicar no órgão oficial do Estado, com um convite a todos os interessados e pessoas competentes para que façam êles as observações que se lhes oferecerem, dentro do prazo de três meses. Terminado êste prazo, declarará verdadeiros os usos comerciais em favor dos quais concorrem os seguintes requisitos: 1 – Serem conforme os princípios de boa fé e máximas comerciais e geralmente praticadas entre os comerciantes do lugar. 2 – Não serem contrários à disposição do Código Comercial ou lei depois dêle publicada.