Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Ao presidente compete: 1. Presidir às sessões da Junta, convocá-las extraordináriamente, suspendê-las e encerrá-las nos casos de perturbação da ordem, ou quando julgar conveniente, dirigir os respectivos trabalhos, propor as questões e apurar o voto vencido. 2. Distribuir pelos vogais a rubrica dos livros sujeitos a essa formalidade, inclusive os da Junta, assinar os têrmos de abertura e encerramento. 3. Rubricar os livros das atas das sessões, os da tesouraria e os da contabilidade. 4. Fazer cumprir os decretos, avisos e instruções do Govêrno referentes às Juntas, e as deliberações e da competência desta. 5. Receber dos agentes de leilões, intérpretes e avaliadores comerciais o juramento ou promessa de bem desempenhar seus cargos. 6. Superintender as atribuições do chefe de Divisão, do procurador e os demais funcionários, promovendo-lhes a responsabilidade nos casos legais. 7. Preparar ou fazer preparar, instruindo-os com os necessários documentos e informações todos os negócios que tenham de ser submetidos ao conhecimento do Govêrno, emitindo o seu parecer a respeito e enviado os papéis ao Secretário da Agricultura. 8. Fiscalizar o pagamento dos selos, direitos e emolumentos. 9. Apresentar ao Secretário da Agricultura, por intermédio de Departamento de Economia, até 30 de janeiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos da Junta, indicando as providências que julgar úteis e expondo as dúvidas e dificuldades encontradas no desempenho dos deveres da Junta e na execução de leis ou regulamentos. 10. Dar as providências legais para a boa direção dos trabalhos e regularidade do serviço da Junta e da Secretaria. 11. Representar ao Departamento de Economia sôbre nomeação e promoção dos funcionários, inclusive contínuos e serventes, tendo em vista a conveniência do serviço. 12. Chamar os suplentes e, em falta dêstes, os comerciantes matrículados para substituirem os vogais. 13. Nomear fiscais de companhias ou sociedades anônimas, quando não tiverem sido eleitos, não aceitarem o cargo ou se tornarem impedidos. 14. Fiscalizar e autenticar as contas de despesas autorizadas. 15. Assinar a correspondência oficial, as portarias, as cartas, as ordens que a Junta mandar expedir e os despachos sôbre petições das partes. 16. Em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vogal prèviamente escolhido pelo Secretário da Agricultura. CAPITULO VII Dos vogais e dos suplentes