Artigo 51, Inciso XVI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Incumbe á tesouraria:
I
O movimento geral de dinheiro da Repartição;
II
A arrecadação de taxas, selos e quaisquer quantias pagas à Junta e recolhimento ao Tesouro, mediante guia assinada pelo Oficial Administrativo encarregado da Chefia da Secção, dos saldos de caixa que atingirem a Cr$ 5.000,00;
III
O recebimento, escrituração e prestação de contas de adiantamentos e de quaisquer recolhimentos feitos à Tesouraria da Junta;
IV
A extração, à vista de guias expedidas, de recibos de todos os pagamentos devidos;
V
A elaboração do "Boletim de Caixa", que deve ser enviado diàriamente à contabilidade, acompanhado dos comprovantes das quantias recebidas;
VI
A organização de estatística;
VII
A aposição de selos de arquivamento nos documentos arquivados;
VIII
A assinatura do têrmo de encerramento dos livros dos rubricados, com a averbação das taxas pagas;
IX
A manutenção na devida ordem, e sempre em dia, da escrituração dos livros da Tesouraria;
X
A apresentação, todo mês, á Chefia, do Balancete do respectivo movimento;
XI
O fornecimento dos dados de que dispuser para o relatório anual da Chefia;
XII
A apresentação ao Oficial Administrativo encarregado da Secção, sôbre medidas de interêsse do serviço;
XIII
A autenticação com a sua assinatura de tôdas as informações e documentos que transitarem pela Tesouraria;
XIV
O recolhimento ao Tesouro do Estado, no fim de cada semestre, das quantias não reclamadas pelos interessados, que houverem sido depositadas no semestre anterior;
XV
A prestação de contas à Contabilidade, quando lhe fôr exigido e para o efeito de escrituração do que houver recebido ou pago;
XVI
A conferência e assinada das certidões passadas.