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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 51

– Incumbe á tesouraria:

I

O movimento geral de dinheiro da Repartição;

II

A arrecadação de taxas, selos e quaisquer quantias pagas à Junta e recolhimento ao Tesouro, mediante guia assinada pelo Oficial Administrativo encarregado da Chefia da Secção, dos saldos de caixa que atingirem a Cr$ 5.000,00;

III

O recebimento, escrituração e prestação de contas de adiantamentos e de quaisquer recolhimentos feitos à Tesouraria da Junta;

IV

A extração, à vista de guias expedidas, de recibos de todos os pagamentos devidos;

V

A elaboração do "Boletim de Caixa", que deve ser enviado diàriamente à contabilidade, acompanhado dos comprovantes das quantias recebidas;

VI

A organização de estatística;

VII

A aposição de selos de arquivamento nos documentos arquivados;

VIII

A assinatura do têrmo de encerramento dos livros dos rubricados, com a averbação das taxas pagas;

IX

A manutenção na devida ordem, e sempre em dia, da escrituração dos livros da Tesouraria;

X

A apresentação, todo mês, á Chefia, do Balancete do respectivo movimento;

XI

O fornecimento dos dados de que dispuser para o relatório anual da Chefia;

XII

A apresentação ao Oficial Administrativo encarregado da Secção, sôbre medidas de interêsse do serviço;

XIII

A autenticação com a sua assinatura de tôdas as informações e documentos que transitarem pela Tesouraria;

XIV

O recolhimento ao Tesouro do Estado, no fim de cada semestre, das quantias não reclamadas pelos interessados, que houverem sido depositadas no semestre anterior;

XV

A prestação de contas à Contabilidade, quando lhe fôr exigido e para o efeito de escrituração do que houver recebido ou pago;

XVI

A conferência e assinada das certidões passadas.

Art. 51, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948