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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 55

– Ao Contador, subordinado ao Chefe de Divisão, incumbe: 1. A contabilidade patrimonial e financeira da Junta e os serviços de verificação geral, de acôrdo com as instruções em vigor; 2. As operações e expedientes necessários a recebimentos, empenhos de despesas e pagamentos; 3. O processo de tôdas as contas, de acôrdo com a legislação em vigor; 4. A confecção da fôlha de frequência e de pagamento do pessoal, de acôrdo com o livro do ponto, fornecendo cópia antecipada ao oficial administrativo, para as observações que julgar conveniente; 5. A elaboração de balancetes mensais e balanços anuais para serem remetidos à Secretaria da Agricultura e à Contadoria Geral do Estado, à qual está subordinada tècnicamente; 6. A coordenação de verbas para a confecção da proposta orçamentária; 7. A análise de balanços e balancetes das Emprêsas de Armazens Gerais; 8. A fiscalização da escrita da Tesouraria; 9. Representar ao Chefe de Divisão, em tempo, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias; 10. Visar e encaminhar ao Chefe de Divisão os balancetes das escritas patrimonial e financeira, acompanhadas de relatórios; 11. Visar, conferir e arquivar, na ordem de escrituração, os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas; 12. Verificar ou mandar verificar, periòdicamente, o saldo da caixa da Tesouraria, em confronto com a escrita da secção; 13. Propor ao Chefe de Divisão o exame nas escritas auxiliares das diversas dependências da Junta; 14. Conferir e visar os balancetes da Tesouraria; 15. Manter sempre em dia os livros da escrituração da contabilidade, de forma a poder fornecer prontamente o saldo de cada verba; 16. Fornecer ao Chefe de Divisão ou ao Presidente as informações que lhe forem exigidas sôbre os serviços de contabilidade da Junta. CAPITULO XVIII Do fiscal de leilão

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948