Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Ao Contador, subordinado ao Chefe de Divisão, incumbe: 1. A contabilidade patrimonial e financeira da Junta e os serviços de verificação geral, de acôrdo com as instruções em vigor; 2. As operações e expedientes necessários a recebimentos, empenhos de despesas e pagamentos; 3. O processo de tôdas as contas, de acôrdo com a legislação em vigor; 4. A confecção da fôlha de frequência e de pagamento do pessoal, de acôrdo com o livro do ponto, fornecendo cópia antecipada ao oficial administrativo, para as observações que julgar conveniente; 5. A elaboração de balancetes mensais e balanços anuais para serem remetidos à Secretaria da Agricultura e à Contadoria Geral do Estado, à qual está subordinada tècnicamente; 6. A coordenação de verbas para a confecção da proposta orçamentária; 7. A análise de balanços e balancetes das Emprêsas de Armazens Gerais; 8. A fiscalização da escrita da Tesouraria; 9. Representar ao Chefe de Divisão, em tempo, sôbre a insuficiência das dotações orçamentárias; 10. Visar e encaminhar ao Chefe de Divisão os balancetes das escritas patrimonial e financeira, acompanhadas de relatórios; 11. Visar, conferir e arquivar, na ordem de escrituração, os documentos de despesa e os papéis que importarem em operações de caixa e lançamentos nas escritas; 12. Verificar ou mandar verificar, periòdicamente, o saldo da caixa da Tesouraria, em confronto com a escrita da secção; 13. Propor ao Chefe de Divisão o exame nas escritas auxiliares das diversas dependências da Junta; 14. Conferir e visar os balancetes da Tesouraria; 15. Manter sempre em dia os livros da escrituração da contabilidade, de forma a poder fornecer prontamente o saldo de cada verba; 16. Fornecer ao Chefe de Divisão ou ao Presidente as informações que lhe forem exigidas sôbre os serviços de contabilidade da Junta. CAPITULO XVIII Do fiscal de leilão