Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Junta compor-se-á, além do Presidente, de quatro vogais e dois suplentes, de um procurador e de um chefe de Divisão.
§ 1º
– O Presidente, os vogais e os suplentes deverão ser brasileiros, maiores de 25 anos, comerciantes matrículados, residentes nesta Capital, com mais de cinco anos de atividade profissional.
§ 2º
– A nomeação do Presidente e de dois vogais será feita livremente pelo Govêrno do Estado. Os vogais restantes e dois suplentes serão escolhidos pelo Govêrno em listas tríplices, organizadas respectivamente, pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação das Indústrias de Minas Gerais e Federação do Comércio de Minas Gerais.
§ 3º
– O Presidente e os vogais terão o mandato de três anos e poderão ser reconduzidos.
§ 4º
– O Presidente da Junta prestará perante o Secretário da Agricultura compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do cargo.