Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Não será arquivado na Junta contrato de sociedade em comandita sem assinatura do sócio comanditário, omitindo-se, porém, o seu nome, quando o requeira, na publicação respectiva e nas certidões.
§ 1º
– Não serão igualmente arquivados contratos, distratos, alterações ou prorrogações e cessões de quotas de sociedades comerciais, cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogaria, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos e farmacêuticos e biológicos, de laboratórios clínicos, odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o VISTO prévio do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento Estadual de Saúde, ou Repartições competente.
§ 2º
– Para o arquivamento de contratos, alterações de contratos e distratos os interessados exibirão obrigatòriamente certidão de situação regularizada para com o impôsto sôbre Vendas e Consignações, bem como prova de recolhimento do mesmo impôsto pelas transferências de fundo de comércio, nos casos em que incidir.
§ 3º
– Quando ocorrer incorporação de bens imóveis ao patrimônio de Sociedade Comercial ou a sua reversão ao patrimônio de Sócios, exigir-se-á, para a finalidade do parágrafo anterior, a prova do recolhimento do impôsto de transmissão "inter-vivos".
§ 4º
– Não serão arquivados, também, documentos sujeitos a sêlo federal proporcional sem que as autoridades competentes certifiquem nas segundas vias o sêlo pago na primeira.