Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Nos processos em que houver testemunhas serão elas inquiridas pelo procurador, na presença do presidente da Junta, e pelas partes ou seus advogados.
§ 1º
– A defesa e as alegações serão escritas nos autos; os termos para contestar e alegar ocorrerão da data da vista e o prazo da prova da intimação do despacho do presidente da Junta.
§ 2º
– Os despachos e sentenças da Junta nesses processos serão redigidos pelo Chefe de Divisão ou vogal que o Presidente designar.