Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Ao procurador compete: 1. Proceder ao estudo jurídico de todos os papéis e processos que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer na competente fôlha de informação e dar parecer escrito sôbre as consultas que lhe fôrem feitas pelo Presidente da Junta. 2. Ser ouvido em tôdas as questões de ordem jurídica sôbre que se suscitarem dúvidas. 3. Promover todos os processos da competência da Junta. 4. Oficiar em todos os processos e recursos que a Junta haja de conhecer. 5. Inquirir testemunhas em presença da Junta nos processos de sua competência. 6. Velar pela boa execução das leis, regulamentos e usos comerciais. 7. Assistir às sessões da Junta, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação. 8. Dizer sôbre as declarações das leis ou usos comerciais e relativamente à tomada de assentos. 9. Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três meses, a anulação do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedades anônimas, suas prorrogações, distratos e dissoluções, quando oferecerem interêsses de ordem pública ou os bons costumes e o mesmo com relação às firmas e razões comerciais inquinadas de idênticos vícios. 10. Recorrer das decisões da Junta sôbre atos de excesso de poder ou incompetência, violação da lei, proibição ou anulação de registro ou arquivamento de quaisquer documentos, multa, suspensão ou destituição de leiloeiros ou intérpretes e multas impostas aos empresários de Armazéns Gerais.