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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 25

– No caso do processo ser iniciado por denúncia ou queixa, observar-se-ão as mesmas formalidades, exceto a vista ao Procurador para reduzir a artigos a matéria da acusação.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948