Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 25
– No caso do processo ser iniciado por denúncia ou queixa, observar-se-ão as mesmas formalidades, exceto a vista ao Procurador para reduzir a artigos a matéria da acusação.