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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 35

– O prazo para a interposição de agravo será de dez dias após a publicação do despacho da Junta.

Parágrafo único

– O agravo interposto na Junta, será tomado por têrmo pelo escriturário designado, independentemente de despacho.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948