Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A publicação das matrículas, dos contratos, suas alterações, distratos, estatutos e firmas individuais far-se-á semanalmente, depois de aprovadas as respectivas atas, por meio de editais e conferidos, assinados e publicados pelo chefe de serviço, sob sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único
– Nesses editais serão declarados, quanto às matrículas: o nome dos comerciantes ou sócios componentes da firma e o lugar do estabelecimento; quanto aos contratos, o nome e a nacionalidade dos sócios, o objeto, o domicílio, o capital social e sua distribuição, a firma adotada e o prazo da sociedade; quanto às firmas individuais: a nacionalidade, o gênero de comércio, o capital e a sede do estabelecimento; quanto os estatutos: a denominação, a sede, o capital e o prazo da companhia ou sociedade anônima.