Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A Junta usará o sêlo das armas da República, com a seguinte legenda: "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais."
– A Junta usará o sêlo das armas da República, com a seguinte legenda: "Junta Comercial do Estado de Minas Gerais."