Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Tomado por têrmo o agravo, o escriturário fará imediatamente o processo com vista ao agravante para o minutar, dentro de cinco dias improrrogáveis e, recebendo dêste os autos com a minuta de agravo, os fará em seguida conclusos à Junta para despachar na primeira sessão que realizar. A Junta, mantendo o despacho, dará as razões do seu modo de decidir e remeterá o processo ao Tribunal de Apelação do Estado. CAPITULO VI Do Presidente