Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Aos fiscais de leilões incumbe: 1. Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, assistindo, tanto quanto possível, aos leilões e fiscalizando os atos dos leiloeiros para impedir que êstes estabeleçam preferência entre os compradores ou que adquiram para si ou pessoas de sua família quaisquer objetos, móveis ou imóveis em licitação; 2. Exigir que sejam cumpridas fielmente pelos leiloeiros as ordens que receberem de seus comitentes, prestando a êstes boa conta, até cinco dias úteis depois da realização do leilão, da entrega dos objetos ou da assinatura da escritura de venda e que o pagamento seja efetuado dentro dos cinco dias seguintes; 3. Exigir que, antes de começar o ato do leilão, façam os leiloeiros bem conhecidas as condições de venda, forma de pagamento e de entrega dos objetos que vão ser apregoados, bem como o seu estado, qualidade e quantidade; 4. Fiscalizar as publicações para que nenhum leilão se efetue sem que haja, no mínimo, três publicações no mesmo jornal; 5. Verificar, no início do leilão, se os livros do leiloeiro são os exigidos por lei e se estão devidamente rubricados pela Junta; 6. Exigir que as vendas sejam registradas a tinta no "Diário dos Leilões", no ato, sem emendas nela rasuras, com indicação do nome dos compradores e preço de venda de cada lote; 7. Exigir sempre dos leiloeiros a extração, do livro-talão, das faturas aos compradores, das quais constem o nome por extenso, enderêço, descrição dos lotes e respectivos preços; 8. Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos e exibição à Junta dos recibos referentes ao de Indústrias e Profissões; 9. Examinar os livros dos leiloeiros em seus próprios estabelecimentos ou solicitar sua exibição na Junta, quando achar conveniente, por intermédio do presidente ou chefe de Divisão; 10. Providenciar sempre para impedir leilões aos domingos ou feriados, bem como o pregão por estranhos à classe, salvo os casos previstos em lei; 11. Apresentar relatório mensal dos leilões fiscalizados, tanto na Capital como no interior, com menção da data, local, nome do leiloeiro, data das publicações legais e jornais que às publicaram, além de outras observações que julgar convenientes; 12. Procurar dirimir dúvidas suscitadas e, nos casos omissos, comunicar ao presidente ou ao Chefe de Divisão; 13. Levar ao conhecimento do Presidente ou do Chefe de Divisão irregularidades verificadas; 14. Propor a aplicação de penas disciplinares; 15. Organizar os serviços de estatística; 16. Fiscalizar os intérpretes, de acôrdo com as instruções que receber do Presidente ou do Chefe de Divisão.