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Artigo 59, Alínea n do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 59

– Aos fiscais de Armazens Gerais incumbe: 1. Inspecionar, mensalmente, os armazéns a seu cargo a fim de verificar:

a

se os balanços remetidos à Junta estão exatos;

b

se tem sido fielmente cumpridas as instruções ou regulamento interno e tarifas;

c

se foram afixadas à porta principal no armazém e nas salas de venda, em lugar visível, as instruções oficiais e regulamento interno e tarifas, e se foram distribuídos exemplares impressos dessas peças, gratuitamente, aos interessados que as solicitaram;

d

se, além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, existe, revestido das formalidades legais e escriturado rigorosamente, dia a dia, o livro de entrada e saída de mercadorias, escriturado de acôrdo com o art. 88, n. 11, do mesmo Código, e anotadas as consignações em pagamento, as vendas e tôdas as circunstâncias que ocorrerem relativamente às mercadorias depositadas;

e

se se estabeleceu preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;

f

se se recusou o depósito, fora dos casos previstos em lei;

g

se se abateu o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

h

se exerce o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito;

i

se têm adquirido, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja sob pretexto de consumo particular;

j

se foram remetidos à Junta, até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, o balanço em resumo de todo o movimento do trimestre anterior e, até o dia 15 de março, o balanço circunstanciado de todas as operações do ano anterior e respectivo relatório;

k

se foi levada a depósito judicial, por conta de quem pertencer, a quantia consignada por falta de apresentação do "warrant", até oito dias depois do vencimento da dívida;

l

se, imediatamente após o recebimento do produto de venda, fizeram as deduções dos créditos preferências e com o líquido se pagou ao portador do "warrant";

m

se foi dado o destino declarado em lei, às quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamadas no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria;

n

se, tôdas as vezes exigidas pelo portador do conhecimento de depósito ou do "warrant", foram "liquidados os créditos que a êste preferem e fornecida a nota da liquidação, datada e assinada, com referência ao título e ao nome da pessoa à ordem de quem foi emitido; o) se a respectiva emprêsa requereu concordata, amigável ou judicial, falência ou liquidação; p) se houve cessão ou transferência da emprêsa a terceiros, sem prévio aviso à Junta ou sem autorização do Govêrno, nos casos em que seja necessária; q) se houve infração do regulamento interno em prejuizo comércio ou do fisco; r) se foram emitidos conhecimentos de depósitos e "warrants" antes de feita a matrícula na Junta Comercial e assinado o têrmo de responsabilidade; s) se foram emitidos ditos títulos sem existirem em depósitos as mercadorias nêles especificadas ou se, fora dos casos permitidos em lei, se emitirem mais de um conhecimento de depósito a "warrant" sôbre os mesmos gêneros de mercadorias; t) se fizeram empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiros, sôbre títulos que emitiram; u) se desviaram, no todo ou em parte, fraudaram ou substituiram por outras, as mercadorias confiadas à sua guarda; v) se entregaram, no devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações e quantias que lhes foram confiadas nos têrmos da legislação vigente; x) se admitiram, com preposto, ou fiéis, pessoas que hajam sido condenadas pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ou furto; z) se foram pagas na Tesouraria da Junta as taxas de fiscalização. 2. Apresentar, feita a inspecção, um minucioso relatório, que será submetido à Junta até o dia 15 do mês seguinte e levado à sessão dentro de cinco dias. 3. Proceder a qualquer outra inspecção, além daquelas a que são obrigados, mediante determinação do Presidente ou de Chefe de Divisão. 4. Organizar serviços de estatística e quaisquer outros determinados pelo Chefe de Divisão. Art. 60 – Nenhuma emprêsa de Armazéns Gerais será admitida à matrícula na Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria, em que se verifiquem as condições de capacidade, comodidade e segurança do armazém. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação dos fiscais. Art. 61 – Não poderão, também, as empresas de Armazéns Gerais criar, incorporar, alugar ou arrendar qualquer armazém, sem que os fiscais procedam uma vistoria. CAPITULO XX Disposições gerais Art. 62 – As taxas e emolumentos devidos à Junta Comercial serão cobrados de acôrdo com a legislação em vigor. Art. 63 – A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais, de sociedades comerciais, anônimas e cooperativas, sem que dos respectivos requerimentos conste e número do arquivamento do ato constitutivo. Art. 64 – A entrega de certidões de documentos arquivados ou de livros comerciais será feita pela ordem de propriedade de entrada, salvo determinação em contrário do presidente. Art. 65 – Os requerimentos de certidão poderão conter mais de um pedido; pagarão, porém tantos selos quantas forem as vias que devam ser fornecidas além da primeira. Art. 66 – Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários: 1. Das atas das sessões; 2. De assentos de usos e costumes; 3. De distribuição de livros sujeitos a rubrica; 4. De têrmos de compromisso; 5. De matrícula, registro e assentamentos dos funcionários; 6. De ponto dos funcionários; 7. De protocolo da correspondência expedida e recebida; 8. De portarias; 9. De recursos; 10. De contabilidade; 11. De escrituração do Caixa da Tesouraria; 12. De índices gerais de documentos arquivados e registros efetuados; 13. De protocolo geral; 14. Os auxiliares que forem necessários. Art. 67 – Para o registro público do comércio serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários: 1. Registro de matrícula de comerciantes; 2. Registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio; 3. Registro de companhias, sociedades anônimas e de Armazéns Gerais; 4. Registro de sociedades cooperativas; 5. Registro de firmas ou razões comerciais; 6. Registro de títulos de habilitação civil de menores, filhos, família e mulheres comerciantes; 7. Registro de diplomas de guarda-livros ou contadores; 8. Registro de distratos sociais; 9. Registro de contratos sociais; 10. Registro de recibos de impostos; 11. Registro de documentos de leiloeiros; 12. Registro de autorizações e o de procurações; 13. Registro das comunicações de falência, concordatas e outras; 14. Registro de documentos diversos; 15. Assentamentos sôbre usos e costumes. Art. 68 – Os livros comerciais, no interior, continuam a ser rubricados pelos juízes de direito das respectivas comarcas, de acôrdo com a legislação vigente. Parágrafo único – Os juízes de direito do interior, bem como os oficiais do registro de hipotecas, ou serventuários com exercício destas funções, remeterão à Junta Comercial uma relação nominal e quantitativa dos livros rubricados e das firmas registradas, com menção do endereço, capital e gênero de negócio. Art. 69 – Nenhum funcionário da Junta dará andamento qualquer papel, sem que dêle conste o pagamento dos selos e taxas devidas. Art. 70 – Os funcionários da Junta não poderão ser procuradores de partes nem servir de intermediários no andamento de papeis ou livros que devam transitar pela repartição. Art. 71 – O recebimento, bem como a devolução de livros e papéis serão feitos até uma hora antes da marcada para o encerramento do expediente. Art. 72 – A Junta poderá, dentro de trinta dias, atender, aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos, mediante requerimento e segunda entrada. Art. 73 – A juntada de documentos aos processos só será feita mediante requerimento de segunda entrada. Art. 74 – As petições dirigidas á Junta deverão conter o endereço dos requerentes. Art. 75 – Os pedidos de certidão, bem como os documentos submetidos a registro ou arquivamento, que não forem retirados dentro de um ano, serão inutilizados. Art. 76 – Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caráter reservado, não se podendo, sôbre êles, emitir quaisquer certidões ou informações até aprovação, na sessão seguinte, da ata em que tenham sido os mesmos deferidos. Art. 77 – Não serão submetidos à deliberação da Junta os documentos entrados no dia da sessão. Art. 78 – As cópias fotostáticas fornecidas pela Junta serão autenticadas pelo Chefe de Divisão. Art. 79 – O Presidente e os vogais terão direito a vinte dias de férias, anualmente. Art. 80 – As dúvidas que se suscitarem na interpretação dêste regulamento serão decididas de plano pelo Secretário da Agricultura. Art. 81 – A Junta Comercial requisitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para efetividade de suas ordens e decisões. Art. 82 – As leis, regulamentos e instruções federais sôbre a Junta Comercial servirão como parte subsidiária a êsse Regulamento nos pontos omissos. Art. 83 – A arrecadação da Junta, enquanto não se instalarem a tesouraria e a contabilidade, será feita, em sua sede, por um funcionário da Exatoria Estadual, designado pelo Secretário das Finanças. Art. 84 – Revogam-se as disposições em contrário. Belo Horizonte, 9 de fevereiro de 1948. Américo Renê Giannetti, secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 59, n do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948