Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O prazo para a interposição de agravo será de dez dias após a publicação do despacho da Junta.
Parágrafo único
– O agravo interposto na Junta, será tomado por têrmo pelo escriturário designado, independentemente de despacho.