Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os fiscais, tendo em vista o regulamento em vigor, poderão apresentar sugestões na parte relativa à fiscalização, as quais serão adotadas ou não, a critério da Presidente ou do Chefe de Divisão.