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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 57

– Os fiscais, tendo em vista o regulamento em vigor, poderão apresentar sugestões na parte relativa à fiscalização, as quais serão adotadas ou não, a critério da Presidente ou do Chefe de Divisão.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948