Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Sob nenhum pretexto fará a Tesouraria adiantamento mediante vales, mesmo aos funcionários da Repartição, com o dinheiro do Estado sujeito à sua guarda. CAPITULO XV Da Portaria