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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 52

– Sob nenhum pretexto fará a Tesouraria adiantamento mediante vales, mesmo aos funcionários da Repartição, com o dinheiro do Estado sujeito à sua guarda. CAPITULO XV Da Portaria

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948