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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 9º

– À hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à direita o chefe de Divisão, à esquerda o procurador e, de um e outro lado, os vogais, sem precedências. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

a

leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

b

leitura da correspondência oficial, começando pela do Govêrno;

c

expediente às petições das partes;

d

deliberação à resolução dos negócios pendentes;

e

deliberação sôbre o que de novo de propuser.

§ 1º

– O chefe de Divisão, o procurador ou os vogais não usarão da palavra sem que esta lhe seja concedida pelo Presidente.

§ 2º

– Terminada a discussão de qualquer matéria, o Presidente, formulando a questão em têrmos claros, a submeterá a votação, competindo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º

– Podem assinar vencidos os que discordaram da maioria e, apresentando o seu voto por escrito na mesma ou na segunda sessão, será êle aceito e lançado na ata, sendo incorporado nesta se a matéria fôr objeto de consulta.

§ 4º

– Quando a votação recair sôbre petição de partes, além de mencionar-se na ata o seu objeto e o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo Secretário e datado da seguinte forma: "Junta Comercial, em sessão de … ."

§ 5º

– Os despachos usuais poderão ser lançados por meios de chancela.

§ 6º

– As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente.

§ 7º

– As atas devem ser redigidas e escritas na Secção de Expediente, sob orientação do Chefe de Divisão.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948