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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 22

– À Junta Comercial compete, "ex-officio", por denúncia ou queixa, processar administrativamente: 1 – Os leiloeiros e intérpretes comerciais, impondo-lhes as penas de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, suspensão e destituição. 2 – Os empresários de Armazéns Gerais, impondo-lhes a pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00. 3 – Os comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948