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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 48

– Ao Oficial Administrativo incumbe: 1. Dirigir e fiscalizar o serviço dos funcionários destacados para servir sob suas ordens. 2. Providenciar para que o serviço a seu cargo esteja sempre em dia, cumprindo e fazendo cumprir as disposições regulamentares e as instruções do Presidente ou chefe de Divisão. 3. Organizar o serviço de índices dos documentos arquivados na sessão. 4. Organizar os dados estatísticos e o movimento de papéis, livros, etc., para o relatório anual do Presidente. 5. Dar as providências necessárias para o desenvolvimento dos serviços da Repartição, distribuindo-os equitativamente entre os funcionários. 6. Apresentar mensalmente ao diretor as observações que entender necessárias sôbre a fôlha de pagamento, para o efeito da classificação das faltas dos funcionários. 7. Não permitir que pessoas estranhas permaneçam na secção, senão quando se tratar de matéria de serviço. 8. Subscrever e assinar os editais e as certidões passadas na secção, bem como as averbações ordenadas pela Junta em documentos ou livros da secção. 9. Incumbir a qualquer funcionário serviço que a êste não esteja expressamente cometido. 10. Propor ao Chefe de Divisão a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados. CAPITULO XII Protocolo e Informações

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948