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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 23

– A pena de suspensão aplicável aos agentes auxiliares do Comércio pela mora do pagamento do impôsto de indústrias e profissões ou no refôrço de fiança, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança preenchida, constitui pena disciplinar ou regimental, independente de instauração de processo.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948