Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A pena de suspensão aplicável aos agentes auxiliares do Comércio pela mora do pagamento do impôsto de indústrias e profissões ou no refôrço de fiança, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança preenchida, constitui pena disciplinar ou regimental, independente de instauração de processo.