Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A sentença da Junta que condenar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, por meio de ofício, dando-se-lhe publicação por edital afixado no recinto da Junta e publicado no "Órgão Oficial" do Estado.