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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 29

– A sentença da Junta que condenar em suspensão ou destituição, será intimada pelo respectivo porteiro, por meio de ofício, dando-se-lhe publicação por edital afixado no recinto da Junta e publicado no "Órgão Oficial" do Estado.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948