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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 28

– A sentença da Junta que condenar o acusado em multa será intimada pelo porteiro, por meio de ofício, edital afixado no recinto da Junta e publicado no Órgão Oficial do Estado, devendo aquêle recolher ao Tesouro do Estado a respectiva importância, mediante guia passada pelo escriturário, dentro dos dez dias contados da intimação da sentença, juntando-se aos autos o conhecimento do pagamento efetuado.

Parágrafo único

– Não se tendo realizado, dentro dêsse prazo o pagamento da importância da multa, o Presidente mandará extrair certidão da sentença e a remeterá ao Secretário da Agricultura, para a cobrança executiva.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948