JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Haverá sessões ordinárias da Junta duas vêzes por semana, em dias pela mesma designados e extraordinariamente, quando o Presidente as convocar.

§ 1º

– As sessões serão públicas, salvo deliberação do Presidente.

§ 2º

– Sempre que fôr impedido o dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948