Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Haverá sessões ordinárias da Junta duas vêzes por semana, em dias pela mesma designados e extraordinariamente, quando o Presidente as convocar.
§ 1º
– As sessões serão públicas, salvo deliberação do Presidente.
§ 2º
– Sempre que fôr impedido o dia marcado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.