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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 24

– A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e documentos que a instruirem, servindo de escrivão um dos escriturários da Junta, designado pelo Presidente, que fará o processo com vista ao procurador, por cinco dias, para reduzir a artigos a matéria de acusação, no caso de procedimento "ex-officio".

§ 1º

– Por despacho da Junta, mandar-se-á que o acusado, no prazo improrrogável de dez dias, responda os artigos, cuja cópia lhe enviará o escriturário, com a intimação do despacho.

§ 2º

– Não respondendo o acusado dentro de dez dias, marcados a contar da data da intimação, proceder-se-á, na primeira sessão da Junta, ao respectivo julgamento, segundo as provas dos autos.

§ 3º

– Se, porém, o acusado responder dentro dos dez dias, se lhe assinará dilação probatória de mais de dez dias, também improrrogáveis, caso o requeira. Findo êsse prazo, irão os autos com a vista ao acusado, por dez dias, em primeiro lugar e, depois, ao procurador, seguindo-se o julgamento no dia designado pelo Presidente.

§ 4º

– Nos processos administrativos contra os leiloeiros e intérpretes comerciais será observada a legislação em vigor.

Art. 24, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948