Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O suplente perceberá, quando em exercício, o que perder o vogal substituído.
– O suplente perceberá, quando em exercício, o que perder o vogal substituído.