Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Não pode advogar nos processos que fôrem submetidos a decisão da Junta.
– Não pode advogar nos processos que fôrem submetidos a decisão da Junta.