Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O procurador da Junta, enquanto existir o cargo (artigos 31 e 33 do Decreto-lei n. 2.131, de 2 de julho de 1947), terá as funções de seu consultor jurídico e de órgão do Ministério Publico perante a mesma.