Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Junta não autorizará a matrícula e a expedição de títulos aos agentes auxiliares do comércio antes de provarem os requisitos e as condições de idoneidade exigidos pelo Código Comercial e respectivos regulamentos; e, se fôrem correntores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigados.
Parágrafo único
– Não há limitação ao número de agentes auxiliares do comércio, com exceção dos leiloeiros; entretanto, só serão considerados oficiais, para o efeito da validade dos seus depoimentos ou dos documentos que passarem, os corretores de café e de mercadorias, os intérpretes e os avaliadores que a Junta nomear.