Artigo 9º, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– À hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à direita o chefe de Divisão, à esquerda o procurador e, de um e outro lado, os vogais, sem precedências. Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
a
leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
b
leitura da correspondência oficial, começando pela do Govêrno;
c
expediente às petições das partes;
d
deliberação à resolução dos negócios pendentes;
e
deliberação sôbre o que de novo de propuser.
§ 1º
– O chefe de Divisão, o procurador ou os vogais não usarão da palavra sem que esta lhe seja concedida pelo Presidente.
§ 2º
– Terminada a discussão de qualquer matéria, o Presidente, formulando a questão em têrmos claros, a submeterá a votação, competindo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 3º
– Podem assinar vencidos os que discordaram da maioria e, apresentando o seu voto por escrito na mesma ou na segunda sessão, será êle aceito e lançado na ata, sendo incorporado nesta se a matéria fôr objeto de consulta.
§ 4º
– Quando a votação recair sôbre petição de partes, além de mencionar-se na ata o seu objeto e o deferimento que tiver, será o despacho lançado no alto da petição pelo Secretário e datado da seguinte forma: "Junta Comercial, em sessão de … ."
§ 5º
– Os despachos usuais poderão ser lançados por meios de chancela.
§ 6º
– As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, porém, o presidente proferir por si os despachos de mero expediente.
§ 7º
– As atas devem ser redigidas e escritas na Secção de Expediente, sob orientação do Chefe de Divisão.