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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 43

– Compete ao Chefe de Divisão: 1. Fiscalizar, sem prejuízo da superintendência geral do Presidente, o expediente da Secretaria, orientando os trabalhos das diversas divisões e resolvendo o que fôr a bem do serviço. 2. Auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições ou deveres e desempenhar os encargos que, por êle ou pela Junta, lhe forem cometidos. 3. Assinar a correspondência da Junta, com exceção da que fôr dirigida aos membros do Governo e as repartições publicas. 4. Despachar, na ausência do Presidente e de seu substituto, os pedidos de certidão. 5. Subscrever e assinar os têrmos de compromisso e as cartas expedidas aos comerciantes matrículados e aos agentes auxiliares do comércio. 6. Fazer prévio estudo dos papéis que devam ser submetidos à sessão, exarando nêles o seu parecer, na competente fôlha de informação. 7. Assistir às sessões, ler a ata de cada sessão, a correspondência oficial e os requerimentos e expor a matéria dêstes e de outros papéis ou assentos designados pelo Presidente, discutir os assuntos e dar parecer, sem entretanto, tomar parte na votação. 8. Tomar nota de tudo que ocorrer na sessão. 9. Assinar os carimbos de autenticação dos documentos arquivados. 10. Assinar os editais, exceto os relativos ao resumo de documentos arquivados e aos dos Armazéns Gerais. 11. Superintender, de acôrdo com o Presidente, os serviços dos fiscais de Armazéns Gerais e de Leilões, orientando-os no desempenho de suas atribuições. 12. Examinar e coligir os dados que lhe forem apresentados para organização do relatório anual da Repartição. 13.Superintender os serviços da Contabilidade. 14. Subscrever e assinar as portarias de licença aos leiloeiros e intérpretes comerciais. 15. Opinar pelo adiamento do julgamento de qualquer papel, quando sôbre êle não tenha podido emitir o seu parecer. 16. O Chefe de Divisão, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo oficial administrativo. CAPITULO X Do Procurador

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948