Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete à Junta: 1 – A matrícula e expedição de títulos de comerciantes e sociedades comerciais, leiloeiros, corretores e administradores de armazens de depósito. 2 – A nomeação de intérpretes e avaliadores comerciais. 3 – A matrícula de pessoas naturais ou jurídicas que pretenderem estabelecer emprêsas de Armazéns Gerais, de acôrdo com a lei respectiva. 4 – Conceder licenças até seis meses aos leiloeiros e intérpretes comerciais. 5 – Ordenar o registro:
a
dos diplomas e das nomeações de guarda-livros, contadores, caixeiros e quaisquer outros prepostos de casas comerciais;
b
de firmas ou razões comerciais;
c
das cartas patentes das companhias de seguro de vida;
d
das embarcações estaduais destinadas à navegação de rios, com exceção das que se empregarem nas pescarias nos rios do Estado;
e
de quaisquer documentos que, em virtude de lei, devam constar do registro público do comércio ou que possam interessar aos negociantes de firmas registradas ou às Sociedades Comerciais. 6. Ordenar o arquivamento:
a
de um exemplar dos contratos e distratos das Sociedades Comerciais;
b
das declarações para o registro de firmas;
c
dos contratos ou estatutos de companhia ou sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras e sociedades em comandita por ações, com as exigências legais;
d
dos documentos das cooperativas. 7. Rubrica de livros:
a
dos comerciantes, das sociedades comerciais e das companhias ou sociedades anônimas e das em comandita por ações;
b
dos agentes-auxiliares do comércio e corretores e leiloeiros;
c
das emprêsas de Armazéns Gerais;
d
dos escritórios ou casas de empréstimos sôbre penhores e das sociedades cooperativas. 8. Tomar assento sôbre as práticas e usos comerciais do Estado e expedir atestados. 9. Representar, informar e consultar ao Govêrno do Estado, a quem compete providenciar:
a
sôbre a necessidade de interpretar, modificar ou revogar algum artigo de lei, regulamento ou instruções comerciais e reprimir abusos de comerciantes ou agentes-auxiliares do comércio;
b
sôbre o que fôr a bem do comércio, agricultura, indústria e navegação mercantil;
c
sôbre o estado das fábricas propondo as medidas de utilidade geral segundo se convencer por sua inspeção ou à vista de informações escritas que para êsse fim e objeto de sua competência devem ministrar-lhes os diretores ou administradores. 10. Autorizar a transferência dos livros dos comerciantes ou firmas sociais, provada a sucessão, bem como as anotações requeridas. 11. Ter sob sua imediata fiscalização as emprêsas de Armazéns Gerais. 12. Multar, suspender e destituir os leiloeiros e os intérpretes comerciais. 13. Cassar a matrícula dos empresários de Armazéns Gerais. 14. Cassar a matrícula que houver sido alcançada obreptícia ou subrepticiamente. 15. Destituir os avaliadores comerciais em virtude de representação do juiz de direito, nos casos de fraude ou incapacidade provada. 16. Anular o arquivamento, dentro do prazo máximo de três meses, de quaisquer documentos que ofendam os interêsses de ordem pública e os bons costumes, nos processos intentados pelo procurador. 17. Mandar organizar e remeter à Secretaria da Agricultura, para estatísticas, os mapas requisitados sôbre objeto constante de matrícula ou registro público do comércio. 18. Exercer inspeção sôbre os agentes auxiliares de comércio e consultar o Govêrno sôbre tôda e qualquer alteração que julgar conveniente fazer-se em seus regimentos. 19. Organizar a tabela dos emolumentos devidos aos intérpretes pelas traduções e certidões que se fizerem e passarem sujeitado-a à aprovação do Govêrno. 20. Impor aos proprietários armadores de embarcações a multa que houver arbitrado no caso e na forma do artigo 463 do Código Comercial. 21. Organizar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Govêrno.