Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Estes recursos, podem ser interpostos pelo procurador da Junta ou pelas partes, no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho no "Órgão Oficial" do Estado. Tomando por têrmo na Secretaria da Junta e por esta remetido ao Governador do Estado por intermédio do Secretário da Agricultura, com os respectivos papéis e informações, será o recurso, precedendo vista aos interessados e ao procurador da Junta, por dez dias, a cada um, para alegarem o que fôr a bem de seus direitos, decidido definitivamente pelo Govêrno do Estado.