JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo precedente e desta se lavrará assento em livro para êsse fim privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948