Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Junta deverá estar completa para a decisão de que trata o artigo precedente e desta se lavrará assento em livro para êsse fim privativamente destinado, com exposição de seus fundamentos e declaração dos votos divergentes.