Artigo 32, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Há recursos para o Governo do Estado, sem efeito suspensivo: 1. De todos os atos da Junta, nos casos de incompetência, excesso de poder ou violação da lei. 2. Das decisões pelas quais a Junta:
a
proibir ou anular o registro ou arquivamento de contratos e suas alterações, distratos, firmas individuais e estatutos de companhias ou sociedades anônimas;
b
mandar arquivar ou negar arquivamento de documentos em geral;
c
multar, suspender, destituir ou negar a matrícula aos corretores e demais agentes auxiliares do comércio e
d
multar os empresários de Armazéns Gerais.