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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 47

– Nas suas faltas ou impedimentos a substituição será feita por indicação do Secretário da Agricultura, observadas as condições de capacidade estabelecidas em lei. CAPITULO XI Do Oficial Administrativo encarregado da Secção

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948