Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Nas suas faltas ou impedimentos a substituição será feita por indicação do Secretário da Agricultura, observadas as condições de capacidade estabelecidas em lei. CAPITULO XI Do Oficial Administrativo encarregado da Secção