Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para a matrícula dos comerciantes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no artigo 5º do Código Comercial, a declaração de gênero de negócio que exerçam, a justificação perante ela de crédito público e comercial de que gozem da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos comerciantes matrículados.
§ 1º
– A firma social não será registrada nem matrículada antes de arquivado na Junta um exemplar do contrato da sociedade.
§ 2º
– A falta das averbações exigidas no artigo 2º do Código Comercial, que fôr imputável ao comerciante ou à sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas resultantes da matrícula enquanto não fôrem averbadas e publicadas as alterações ocorridas.