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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 10

– Para a matrícula dos comerciantes, a Junta exigirá, além das declarações e documentos mencionados no artigo 5º do Código Comercial, a declaração de gênero de negócio que exerçam, a justificação perante ela de crédito público e comercial de que gozem da habilitação para desempenharem as obrigações impostas aos comerciantes matrículados.

§ 1º

– A firma social não será registrada nem matrículada antes de arquivado na Junta um exemplar do contrato da sociedade.

§ 2º

– A falta das averbações exigidas no artigo 2º do Código Comercial, que fôr imputável ao comerciante ou à sociedade, suspende, findo o prazo marcado no mesmo artigo, as prerrogativas resultantes da matrícula enquanto não fôrem averbadas e publicadas as alterações ocorridas.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948