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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 38

– Compete ao vogal da Junta: 1. Emitir opinião e intervir com o seu voto em todos os negócios da competência da Junta, que foram tratados em sessão. 2. Propôr por escrito ou verbalmente, o que lhe parecer conveniente sôbre objeto de atribuição da Junta. 3. Desempenhar as comissões que receber da Junta ou do seu Presidente. 4. Rubricar os livros que o presidente lhe distribuir. 5. Substituir, na forma dêste Regulamento, o Presidente.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948