Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As petições e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem mínima de três centímetros para a encadernação. Paragrafo único – Tôda a petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.