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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.587 de 09 de fevereiro de 1948

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Art. 12

– As petições e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem mínima de três centímetros para a encadernação. Paragrafo único – Tôda a petição para registro ou arquivamento de documentos deverá conter um só pedido.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 2.587 /1948